Desembargador Inverte Sentença e Garante Direitos do Consumidor em Venda de Veículo com Vício Oculto em Varginha
- jbcomunicacoes100
- 18 de nov.
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Em um caso envolvendo a venda de uma caminhonete com vício oculto, o Desembargador Monteiro de Castro reverteu parcialmente a decisão de primeira instância da Comarca de Varginha (MG). A sentença inicial havia indeferido o pedido de indenização por danos morais do consumidor e, ainda, o condenara a pagar uma compensação à loja pelo uso do veículo. Ao julgar o recurso, o desembargador não apenas reformou essa decisão como condenou a loja de veículos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao comprador.
Os autos do processo demonstram que o veículo, negociado por R$ 105 mil, apresentava um defeito crônico no motor, caracterizado como vício oculto anterior à venda. Diante do problema, o consumidor sustou o cheque de R$ 50 mil que havia dado como entrada. A primeira instância determinou a rescisão contratual e a restituição dos valores, mas considerou que o comprador deveria indenizar a loja pelo período em que utilizou a caminhonete — uma conclusão que foi contestada no recurso.
Em sua análise, o Desembargador Monteiro de Castro entendeu que as provas eram robustas em demonstrar a existência do vício oculto, que tornava o produto inadequado para o uso. O magistrado destacou que a sustação do cheque foi uma consequência direta e legítima da descoberta do defeito, considerando abusivo o posterior protesto do título realizado pela loja. Dessa forma, afastou qualquer obrigação indenizatória do consumidor em favor da loja.
Assim, a decisão do Tribunal consagrou a tese do consumidor: além de determinar a rescisão do contrato, a devolução do veículo e a restituição de todos os valores pagos, o desembargador impôs à loja o dever de indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão ainda manteve a obrigação de retirar o protesto do cheque, garantindo a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo adquirente. Por: João Bosco
Foto: Ilustrativa










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